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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 8.075 de 14 de Agosto de 2013

Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

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Art. 9º

Cada unidade da federação indicará um gestor e um suplente, para atuação em cada uma das seguintes áreas:

I

estatística e análise;

II

inteligência; e

III

tecnologia da informação.

Parágrafo único

Caberá aos gestores das unidades da federação, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:

I

repassar dados e informações sobre suas áreas de atuação, sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;

II

acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sinesp e comunicar à unidade da federação respectiva a alimentação de dados e informações obrigatórios;

III

auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e

IV

gerir as rotinas e atividades do Sinesp.

Art. 9º, Parágrafo Único, II do Decreto 8.075 /2013