Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 8.075 de 14 de Agosto de 2013
Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Câmaras Técnicas têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor.
§ 1º
Cada Câmara Técnica atuará em uma das seguintes áreas de atuação:
I
estatística e análise;
II
inteligência; e
III
tecnologia da informação.
§ 2º
A Câmara Técnica será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I
um do Ministério da Justiça; e
II
cinco das unidades da federação, sendo um de cada região geográfica.
§ 3º
A forma de escolha dos integrantes das Câmaras Técnicas, pelas unidades da federação, será definida no regimento interno do Conselho Gestor.
§ 4º
Caberá ao Ministro de Estado da Justiça a designação dos integrantes das Câmaras Técnicas.