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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 8.075 de 14 de Agosto de 2013

Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

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Art. 7º

As Câmaras Técnicas têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor.

§ 1º

Cada Câmara Técnica atuará em uma das seguintes áreas de atuação:

I

estatística e análise;

II

inteligência; e

III

tecnologia da informação.

§ 2º

A Câmara Técnica será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I

um do Ministério da Justiça; e

II

cinco das unidades da federação, sendo um de cada região geográfica.

§ 3º

A forma de escolha dos integrantes das Câmaras Técnicas, pelas unidades da federação, será definida no regimento interno do Conselho Gestor.

§ 4º

Caberá ao Ministro de Estado da Justiça a designação dos integrantes das Câmaras Técnicas.

Art. 7º, §1º, III do Decreto 8.075 /2013