Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 8.075 de 14 de Agosto de 2013
Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I
cinco representantes do Ministério da Justiça;
II
um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
III
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV
cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.
§ 1º
O representante da região geográfica será escolhido, em eleição direta, pelos gestores das unidades da federação de sua região.
§ 2º
Caberá ao Ministro de Estado da Justiça a designação dos conselheiros.
§ 3º
O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução, observado o disposto nos §§ 1º e 2º .
§ 4º
A recondução dos representantes das regiões geográficas será realizada mediante nova consulta às unidades federadas integrantes da região geográfica.
§ 5º
A presidência do Conselho Gestor será exercida por um dos conselheiros representantes do Ministério da Justiça, mediante ato do Ministro de Estado da Justiça.