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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 8.075 de 14 de Agosto de 2013

Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

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Art. 3º

O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I

cinco representantes do Ministério da Justiça;

II

um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

III

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV

cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.

§ 1º

O representante da região geográfica será escolhido, em eleição direta, pelos gestores das unidades da federação de sua região.

§ 2º

Caberá ao Ministro de Estado da Justiça a designação dos conselheiros.

§ 3º

O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução, observado o disposto nos §§ 1º e 2º .

§ 4º

A recondução dos representantes das regiões geográficas será realizada mediante nova consulta às unidades federadas integrantes da região geográfica.

§ 5º

A presidência do Conselho Gestor será exercida por um dos conselheiros representantes do Ministério da Justiça, mediante ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 3º, I do Decreto 8.075 /2013