Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 8.075 de 14 de Agosto de 2013
Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Gestor, órgão consultivo e deliberativo do Ministério da Justiça, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sinesp:
I
estabelecer procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações de segurança pública, do sistema prisional e de execução penal e enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas;
II
definir:
a
metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das informações a serem fornecidos ao Sinesp;
b
dados e informações a serem integrados ao Sinesp, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 12.681, de 2012 ;
c
padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que integrarão o Sinesp;
d
critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de informação e das redes de segurança pública, do sistema prisional e de execução penal e enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas;
e
rol de crimes de comunicação imediata; e
f
forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público;
III
estabelecer normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas com segurança pública, sistema prisional e de execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de crack e de outras drogas ilícitas;
IV
disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, aprimoramento e fiscalização do Sinesp;
V
instituir grupos de trabalho relacionados à segurança pública, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
VI
promover a elaboração de estudos que visem à integração das redes e dos sistemas de dados e informações relacionados à segurança pública, ao sistema prisional e execução penal, e ao enfrentamento do tráfico ilícito de drogas;
VII
estabelecer condições, níveis e formas de acesso aos dados e às informações do Sinesp, assegurada a preservação do sigilo legal;
VIII
comunicar o inadimplemento dos integrantes do Sinesp, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça, para aplicação do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 12.681, de 2012 ; e
IX
publicar relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores e análises referentes à segurança pública, ao sistema prisional e de execução penal e ao enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas.
Parágrafo único
O Conselho Gestor dará publicidade à adimplência dos integrantes do Sinesp em relação ao fornecimento e à atualização de dados e informações obrigatórios.