Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 8.072 de 14 de Agosto de 2013
Altera o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, para dispor sobre habilitação para fruição dos benefícios fiscais da lei de informática.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 (...) § 2º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo, será editado ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que reconheça o direito à fruição da isenção ou da redução do IPI quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela pessoa jurídica interessada. (...)"(NR) " Art. 23-A A pessoa jurídica poderá requerer, juntamente com o pleito de habilitação definitiva de que trata o art. 22, a habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, desde que atendidas as seguintes condições:
I
apresentação da proposta de projeto ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação;
II
regularidade fiscal e tributária da pessoa jurídica pleiteante, verificada por meio das certidões de que trata o inciso IV do caput do art. 22;
III
adimplência com os investimentos em pesquisa e desenvolvimento perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou apresentação de plano de pesquisa e desenvolvimento, quando aplicável;
IV
adequação dos Processos Produtivos Básicos (PPB) indicados aos produtos pleiteados;
V
ter sido concedida habilitação definitiva à empresa nos últimos vinte e quatro meses ou realizada inspeção prévia de estrutura produtiva, com laudo favorável; e
VI
possuir, entre as atividades econômicas constantes do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, atividade de fabricação aplicável aos produtos objetos do pleito.
§ 1º
A habilitação provisória de que trata este artigo poderá ser solicitada também para produtos novos não abrangidos pela habilitação definitiva em vigor, observadas as condições de que tratam os incisos I a VI do caput.
§ 2º
A concessão da habilitação provisória será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º
No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2º do art. 22, cessará a vigência da habilitação provisória e convalidados seus efeitos.
§ 4º
No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2º do art. 22, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou da desistência do pedido, os tributos objeto do benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo." (NR) "Art. 36 (...) § 6º O cancelamento será procedido, inclusive no caso de descumprimento de PPB, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior." (NR) " Art. 45 As notas fiscais relativas à saída do estabelecimento industrial dos produtos contemplados com isenção ou redução do IPI deverão fazer referência expressa a este Decreto e ao benefício fiscal usufruído.
Parágrafo único
As notas fiscais a que se refere o caput deverão também fazer referência expressa ao ato de habilitação de que trata o § 2º do art. 22 ou ao ato de habilitação provisória de que trata o art. 23-A, durante a sua vigência." (NR)