Decreto de 13 de Maio de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 13 de Maio de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts.18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 13 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , parte do imóvel rural denominado "Engenho Sítio", com área de quatrocentos e vinte hectares, vinte e um ares e vinte e um centiares, situado no Município de São Lourenço da Mata, objeto dos Registros nºs R-1-8.651, fls. 156, Livro 2-J/1; R-1-8.652, fls. 93, Livro 2-A/A; R-1-8.653, fls.157, Livro 2-J/1; R-1-R-1-8.654, fls. 94, Livro 2-A/A; R-1-8.655, fls. 158, Livro 2-J/1; R-1-8.656, fls.95, Livro 2-A/A; R-1-8.657, fls159, Livro 2-J/1, R-1-8.658, fls. 96, Livro 2-A/A; R-1-8.659 fls. 160, Livro 2-J/1; e R-1-60, fls. 60, Livro2-A; do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Lourenço da Mata, Estado do Pernambuco.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1999