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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.063 de 1º de Agosto de 2013

Cria a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, aprova o seu Estatuto Social, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da PPSA.

Parágrafo único

A função de representante, de que trata o caput, será considerada de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 8.063 de 1º de Agosto de 2013