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Decreto nº 8.060 de 29 de Julho de 2013

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os Decretos nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, para dispor sobre competências da Secretaria da Micro e Pequeno Empresa da Presidência da República.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 12 (...) II - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11. (...)" (NR) "Art. 64 (...) III - recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República." (NR) " Art. 69 Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa. (...) § 3º No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

§ 4º

Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior. (...)" (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2013

Decreto nº 8.060 de 29 de Julho de 2013