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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 91

Os elementos de fato e de direito que levaram à determinação da cobrança retroativa de direitos antidumping definitivos constarão da decisão da CAMEX que determinar a cobrança retroativa de direitos definitivos.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 90, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação do ato da SECEX que deu início à investigação.

Art. 91, Parágrafo Único do Decreto 8.058 /2013