Artigo 90, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Para aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 89, considera-se que:
I
há antecedentes de dumping causador de dano, quando:
a
os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil; ou
b
os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e
II
o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preço de dumping for posterior à data do início da investigação.