Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Direitos antidumping definitivos somente poderão ser cobrados de importações a preço de dumping cuja data do conhecimento de embarque anteceda em até noventa dias a data de aplicação das medidas antidumping provisórias e se verifique, com relação ao produto objeto de dumping, que:
I
há antecedentes de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e
II
o dano é causado por importações volumosas de um produto a preço de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e outros fatores, como o rápido crescimento dos estoques do produto importado, muito provavelmente reduzirá acentuadamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos a serem aplicados.
§ 1º
Não serão cobrados direitos aplicados às importações cuja data do conhecimento de embarque seja anterior à data de início da investigação ou de violação do compromisso de preços.
§ 2º
Aos importadores envolvidos será concedido prazo para manifestação sobre a medida antidumping.