Art. 89
Direitos antidumping definitivos somente poderão ser cobrados de importações a preço de dumping cuja data do conhecimento de embarque anteceda em até noventa dias a data de aplicação das medidas antidumping provisórias e se verifique, com relação ao produto objeto de dumping, que:
I
há antecedentes de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e
II
o dano é causado por importações volumosas de um produto a preço de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e outros fatores, como o rápido crescimento dos estoques do produto importado, muito provavelmente reduzirá acentuadamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos a serem aplicados.
§ 1º
Não serão cobrados direitos aplicados às importações cuja data do conhecimento de embarque seja anterior à data de início da investigação ou de violação do compromisso de preços.
§ 2º
Aos importadores envolvidos será concedido prazo para manifestação sobre a medida antidumping.
Anexo
Texto
(
Anexo II ao Decreto no 7.096, de 4 de fevereiro de 2010
)
(Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020)
(Vigência)
"a) .................................................................................
..............................................................................................
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
10
FG-1
7
FG-2
8
FG-3
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Importação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Exportação e Drawback
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Temas Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral da ALADI e MERCOSUL
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Regimes de Origem
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Antidumping e Circunvenção
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Competitividade Exportadora
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
...................................................................................." (NR)