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Artigo 86 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 86

O valor do direito provisoriamente recolhido, garantido por depósito ou fiança bancária, será restituído, devolvido ou extinto de forma célere, na hipótese de:

I

determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica;

II

retardamento significativo no estabelecimento da indústria doméstica; ou

III

determinação final negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos.

Art. 86 do Decreto 8.058 /2013