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Artigo 85 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 85

Direitos antidumping poderão ser aplicados retroativamente apenas nos casos de determinação final positiva de dano material à indústria doméstica.

Parágrafo único

Na hipótese de determinação final positiva de ameaça de dano material à indústria doméstica, a aplicação retroativa de direitos antidumping somente poderá ocorrer quando demonstrado que a ausência de medidas antidumping provisórias teria feito com que os efeitos das importações objeto de dumping tivessem levado a uma determinação positiva de dano material à indústria doméstica.

Art. 85 do Decreto 8.058 /2013