Artigo 81 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Para fins do disposto no art. 36, serão cobrados direitos antidumping apenas para as importações do produto objeto da investigação destinadas ao consumo final no mercado considerado para fins da definição de indústria doméstica subnacional.