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Artigo 78, Parágrafo 3, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 78

A expressão "direito antidumping " significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada.

§ 1º

Ressalvados os casos previstos no § 3º e as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3º , o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.

§ 2º

O montante do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.

§ 3º

O direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos seguintes casos:

I

produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos termos do art. 80;

II

redeterminações positivas relativas ao inciso II do caput do art. 155; e

III

revisões:

a

por alteração das circunstâncias que, amparadas na Subseção I, da Seção II, do Capítulo VIII, envolvam apenas o cálculo da margem de dumping ;

b

para novos produtores ou exportadores, ao amparo da Subseção I, da Seção III, do Capítulo VIII; ou

c

anticircunvenção, ao amparo da Subseção II, da Seção III, do Capítulo VIII, sempre que o direito antidumping em vigor tenha sido aplicado com base na margem de dumping.

§ 4º

O direito antidumping será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.

§ 5º

A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance&Freight - CIF, apurado nos termos da legislação.

§ 6º

A alíquota específica será fixada em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação.

Art. 78, §3º, III, c do Decreto 8.058 /2013