Artigo 76, Inciso II do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Na hipótese de ter sido homologado um compromisso de preços, com subsequente prosseguimento da investigação:
I
se o DECOM alcançar uma determinação negativa de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e o compromisso de preços automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resultar, substancialmente, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável, cabendo à CAMEX publicar o ato correspondente; ou
II
se o DECOM alcançar uma determinação positiva de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo será suspensa enquanto vigorar o compromisso de preços.