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Artigo 66, Inciso III do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 66

Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:

I

uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;

II

houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e

III

a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

§ 1º

O valor da medida antidumping provisória não poderá exceder a margem de dumping.

§ 2º

Medidas antidumping provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório ou de garantia, cujo valor será equivalente ao do direito provisório.

§ 3º

Direitos provisórios serão recolhidos e garantias serão prestadas mediante depósito em espécie ou fiança bancária, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecer os procedimentos de recolhimento.

§ 4º

A CAMEX publicará ato com decisão de aplicar medidas antidumping provisórias, na forma estabelecida no Capítulo X.

§ 5º

O desembaraço aduaneiro dos produtos objeto de medidas antidumping provisórias dependerá do pagamento do direito ou da prestação da garantia.

§ 6º

A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por decisão do Conselho de Ministros da CAMEX e a pedido de exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis meses.

§ 7º

Os exportadores poderão solicitar, por escrito, a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.

§ 8º

Na hipótese de ser aplicada medida antidumping provisória inferior à margem de dumping, os períodos previstos no § 6º passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.

Art. 66, III do Decreto 8.058 /2013