Artigo 62 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 62
As partes interessadas disporão do prazo de vinte dias, contado da data de divulgação da nota técnica, para apresentar suas manifestações finais por escrito.
Parágrafo único
Encerrado o prazo previsto no caput, será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, na qual constarão todos os elementos de fato e de direito relativos à investigação e as conclusões finais quanto à existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.