Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O DECOM considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as seguintes condições:
I
tabelas e gráficos devem conter referências detalhadas das fontes das informações e o detalhamento de cálculos e ajustes utilizados para sua elaboração, de tal forma que possam ser reproduzidos a partir dos dados originais;
II
devem indicar as referências e as fontes utilizadas;
III
as estimações estatísticas, econométricas e simulações devem ser acompanhadas de todas as informações metodológicas, tais como:
a
o banco de dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados, e identifique as variáveis e o período a que se referem;
b
a especificação do programa computacional utilizado para a estimação;
c
a justificativa do período escolhido para a estimação;
d
a justificativa da exclusão de alguma observação da amostra, se for o caso;
e
a explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação, justificando-se as formas funcionais adotadas;
f
a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na investigação a que fazem referência;
g
os dados provenientes da própria parte, devidamente acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;
h
todos e quaisquer dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestadas, que se façam necessárias para a plena compreensão e reprodução dos resultados apresentados; e
i
outras informações, a critério do DECOM.
Parágrafo único
Os estudos com informações confidenciais ou apresentados em desacordo com as disposições deste artigo poderão ser desconsiderados pelo DECOM, em suas determinações.