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Artigo 53, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 53

O DECOM considerará estudos apresentados pelas partes interessadas, desde que atendidas as seguintes condições:

I

tabelas e gráficos devem conter referências detalhadas das fontes das informações e o detalhamento de cálculos e ajustes utilizados para sua elaboração, de tal forma que possam ser reproduzidos a partir dos dados originais;

II

devem indicar as referências e as fontes utilizadas;

III

as estimações estatísticas, econométricas e simulações devem ser acompanhadas de todas as informações metodológicas, tais como:

a

o banco de dados utilizado, por meio eletrônico, que informe a fonte dos dados, e identifique as variáveis e o período a que se referem;

b

a especificação do programa computacional utilizado para a estimação;

c

a justificativa do período escolhido para a estimação;

d

a justificativa da exclusão de alguma observação da amostra, se for o caso;

e

a explicação dos pressupostos da análise econométrica ou da simulação, justificando-se as formas funcionais adotadas;

f

a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na investigação a que fazem referência;

g

os dados provenientes da própria parte, devidamente acompanhados de termo de responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas, firmado por seu representante legal;

h

todos e quaisquer dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestadas, que se façam necessárias para a plena compreensão e reprodução dos resultados apresentados; e

i

outras informações, a critério do DECOM.

Parágrafo único

Os estudos com informações confidenciais ou apresentados em desacordo com as disposições deste artigo poderão ser desconsiderados pelo DECOM, em suas determinações.

Art. 53, III, d do Decreto 8.058 /2013