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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 52

O DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.

§ 1º

Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países, desde que obtida a autorização das empresas envolvidas, notificado o governo do país correspondente e este não apresente objeções à realização do procedimento.

§ 2º

Serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador os procedimentos descritos no Capítulo XIII.

§ 3º

Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.

Art. 52, §1º do Decreto 8.058 /2013