Artigo 51, Parágrafo 5, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.
§ 1º
Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.
§ 2º
As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.
§ 3º
Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes deverão justificar por escrito tal circunstância.
§ 4º
As justificativas referidas nos § 1º e § 3º não consituem informação confidencial.
§ 5º
Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações, entre outros:
I
quando tenham notórianatureza pública no Brasil, ou sejam de domínio público, no Brasil ou no exterior; ou
II
os relativos:
a
à composição acionária e identificação do respectivo controlador;
b
à organização societária do grupo de que faça parte;
c
ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques;
d
a quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior; e
e
a demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta; companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.
§ 6º
O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice, entre outros.
§ 7º
Os documentos, as respostas aos questionários e outras manifestações, em todas as suas versões, devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto.
§ 8º
A critério do DECOM, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.
§ 9º
Caso o DECOM considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recuse a adequá-la para anexação em autos não confidenciais, a informação poderá ser desconsiderada, exceto se demonstrado, a contento e por fonte apropriada, que tal informação é correta.
§ 10
A indicação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte interessada e deverá constar de todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, em cor vermelha.
§ 11
As páginas devem ser numeradas sequencialmente e devem conter indicação sobre o número total de páginas que compõem o documento.