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Artigo 51, Parágrafo 5, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 51

As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

§ 1º

Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.

§ 2º

As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

§ 3º

Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes deverão justificar por escrito tal circunstância.

§ 4º

As justificativas referidas nos § 1º e § 3º não consituem informação confidencial.

§ 5º

Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações, entre outros:

I

quando tenham notórianatureza pública no Brasil, ou sejam de domínio público, no Brasil ou no exterior; ou

II

os relativos:

a

à composição acionária e identificação do respectivo controlador;

b

à organização societária do grupo de que faça parte;

c

ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques;

d

a quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior; e

e

a demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta; companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 6º

O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice, entre outros.

§ 7º

Os documentos, as respostas aos questionários e outras manifestações, em todas as suas versões, devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto.

§ 8º

A critério do DECOM, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

§ 9º

Caso o DECOM considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recuse a adequá-la para anexação em autos não confidenciais, a informação poderá ser desconsiderada, exceto se demonstrado, a contento e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

§ 10

A indicação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte interessada e deverá constar de todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, em cor vermelha.

§ 11

As páginas devem ser numeradas sequencialmente e devem conter indicação sobre o número total de páginas que compõem o documento.

Art. 51, §5º, II, b do Decreto 8.058 /2013