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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 51

As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

§ 1º

Serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.

§ 2º

As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

§ 3º

Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes deverão justificar por escrito tal circunstância.

§ 4º

As justificativas referidas nos § 1º e § 3º não consituem informação confidencial.

§ 5º

Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações, entre outros:

I

quando tenham notórianatureza pública no Brasil, ou sejam de domínio público, no Brasil ou no exterior; ou

II

os relativos:

a

à composição acionária e identificação do respectivo controlador;

b

à organização societária do grupo de que faça parte;

c

ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques;

d

a quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior; e

e

a demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta; companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 6º

O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice, entre outros.

§ 7º

Os documentos, as respostas aos questionários e outras manifestações, em todas as suas versões, devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto.

§ 8º

A critério do DECOM, não serão considerados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

§ 9º

Caso o DECOM considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recuse a adequá-la para anexação em autos não confidenciais, a informação poderá ser desconsiderada, exceto se demonstrado, a contento e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

§ 10

A indicação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte interessada e deverá constar de todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, em cor vermelha.

§ 11

As páginas devem ser numeradas sequencialmente e devem conter indicação sobre o número total de páginas que compõem o documento.

Anexo

Texto

( Anexo II ao Decreto no 7.096, de 4 de fevereiro de 2010 ) (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020) (Vigência) "a) ................................................................................. .............................................................................................. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Secretário 101.6 Gabinete 1 Chefe 101.4 2 Assistente 102.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 10 FG-1 7 FG-2 8 FG-3 DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Diretor 101.5 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Importação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Exportação e Drawback 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Temas Multilaterais 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral da ALADI e MERCOSUL 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Regimes de Origem 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Antidumping e Circunvenção 1 Coordenador-Geral 101.4 DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Estatística 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Competitividade Exportadora 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 ...................................................................................." (NR)