Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX:
I
iniciar a investigação antidumping ;
II
encerrar a investigação sem aplicação de medidas nas hipóteses do art. 74;
III
prorrogar o prazo para a conclusão da investigação;
IV
encerrar, a pedido do peticionário, a investigação sem julgamento de mérito e arquivar o processo;
V
iniciar uma revisão de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços; e
VI
extinguir a medida antidumping nas hipóteses de determinação negativa nas revisões amparadas pelo Capítulo VIII.