JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX:

I

iniciar a investigação antidumping ;

II

encerrar a investigação sem aplicação de medidas nas hipóteses do art. 74;

III

prorrogar o prazo para a conclusão da investigação;

IV

encerrar, a pedido do peticionário, a investigação sem julgamento de mérito e arquivar o processo;

V

iniciar uma revisão de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços; e

VI

extinguir a medida antidumping nas hipóteses de determinação negativa nas revisões amparadas pelo Capítulo VIII.

Art. 5º, I do Decreto 8.058 /2013