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Artigo 48, Parágrafo 6 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 48

Durante a investigação será analisada a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º

O período de dumping a ser investigado, doravante denominado "período de investigação de dumping ", compreenderá doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro.

§ 2º

O peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do referido período para protocolar a petição sem a necessidade de atualizaçãodo período de investigação.

§ 3º

Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dumping poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

§ 4º

O período de dano a ser investigado, doravante denominado "período de investigação de dano", compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros, e assim sucessivamente.

§ 5º

Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses.

§ 6º

Ao longo da instrução, os usuários industriais do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores mais representativas do produto objeto da investigação poderão fornecer informações julgadas relevantes acerca do dumping, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo.

Art. 48, §6º do Decreto 8.058 /2013