Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A petição será analisada quanto aos indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º
A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.
§ 2º
Serão indeferidas petições que não contenham os indícios a que faz referência o caput, não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 41 para as partes interessadas, ou demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.