Artigo 38 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A petição deverá conter indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
Parágrafo único
Meras alegações não serão consideradas suficientes para os fins deste artigo.