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Artigo 37, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 37

A investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos deverá ser solicitada mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.

§ 1º

Para que uma petição seja considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" é necessário que:

I

tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping ; e

II

os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que faz referência o inciso I do § 1º .

§ 2º

A petição não será considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping.

§ 3º

No caso de indústria fragmentada, que envolva um número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou de rejeição poderá ser confirmado mediante amostra estatisticamente válida.

§ 4º

A manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.

§ 5º

Caso a petição não contenha dados relativos à totalidade dos produtores domésticos do produto similar, essa circunstância deverá ser justificada nos termos do parágrafo único do art. 34.

§ 6º

A petição deverá conter os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente seu apoio à petição.

§ 7º

No caso de indústria fragmentada, que envolva um número especialmente elevado de produtores domésticos, poderá ser aceita petição contendo dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping.

Anexo

Texto

( Anexo II ao Decreto no 7.096, de 4 de fevereiro de 2010 ) (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020) (Vigência) "a) ................................................................................. .............................................................................................. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Secretário 101.6 Gabinete 1 Chefe 101.4 2 Assistente 102.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 10 FG-1 7 FG-2 8 FG-3 DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Diretor 101.5 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Importação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Exportação e Drawback 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Temas Multilaterais 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral da ALADI e MERCOSUL 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Regimes de Origem 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Antidumping e Circunvenção 1 Coordenador-Geral 101.4 DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Estatística 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Competitividade Exportadora 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 ...................................................................................." (NR)