Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Em circunstâncias excepcionais, nas quais o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados distintos, o termo "indústria doméstica" poderá ser interpretado como o conjunto de produtores domésticos de cada um desses mercados separadamente.
§ 1º
O conjunto dos produtores domésticos de cada um dos referidos mercados poderão ser considerados indústria doméstica subnacional se:
I
os produtores desse mercado venderem toda ou quase toda sua produção do produto similar neste mesmo mercado; e
II
a demanda nesse mercado não for suprida em proporção substancial por produtores do produto similar estabelecidos fora desse mercado.
§ 2º
Na hipótese do § 1º , poderá ser determinada a existência de dano mesmo quando parcela importante da indústria nacional não estiver sendo afetada, desde que haja concentração das importações objeto de dumping no mercado e que estas estejam causando dano à indústria doméstica subnacional.