Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:
I
os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e
II
os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar.
§ 1º
Para os efeitos do inciso I do caput, os produtores domésticos serão considerados associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:
I
um deles controlar direta ou indiretamente o outro;
II
ambos serem controlados direta ou indiretamente por um terceiro; ou
III
juntos controlarem direta ou indiretamente um terceiro.
§ 2º
Para os fins do § 1º , será considerado que uma pessoa controla outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou influir nas decisões da segunda.
§ 3º
Os casos enumerados no inciso I do caput só levarão à exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que este vínculo leva o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.