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Artigo 33, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 33

A determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica será baseada na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes.

§ 1º

A expectativa quanto à ocorrência desses eventos futuros a que faz referência o caput deverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos do processo e não em simples alegações, conjecturas ou possibilidade remota.

§ 2º

Os eventos futuros a que faz referência o caput deverão ser capazes de alterar as condições vigentes, de maneira a criar uma situação na qual ocorreria dano material à indústria doméstica decorrente de importações objeto de dumping adicionais.

§ 3º

A análise do dano material a que se refere o § 2º deverá ser feita com base nos critérios estabelecidos no § 3º do art. 30.

§ 4º

Na análise do efeito das importações objeto de dumping adicionais sobre a indústria doméstica referida no § 2º , poderão ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:

I

significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping, indicando a possibilidade de aumento substancial dessas importações;

II

suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial da capacidade produtiva no país exportador, indicando possibilidade de aumento significativo das exportações objeto de dumping para o Brasil;

III

importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o aumento dos preços domésticos de forma significativa e que provavelmente aumentarão a demanda por importações adicionais; e

IV

existência de estoques do produto objeto da investigação.

§ 5º

Na análise do inciso II do § 4º , será considerada a existência de terceiros mercados capazes de absorver o possível aumento das exportações, podendo, inclusive, ser considerada a existência de medidas de defesa comercial em vigor ou de investigações em curso em terceiros países que possam justificar desvios de comércio do produto para o Brasil.

§ 6º

A conclusão de que importações objeto de dumping adicionais são iminentes e de que, se não for adotada medida antidumping, causarão dano material à indústria doméstica, deve se basear na análise conjunta dos fatores a que faz referência o § 4º , não sendo nenhum desses fatores isoladamente necessariamente capaz de conduzir a conclusão definitiva.

Art. 33, §4º, II do Decreto 8.058 /2013