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Artigo 30, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 30

A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:

I

volume das importações objeto de dumping ;

II

efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e

III

consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

§ 1º

No exame do referido no inciso I do caput, será considerado se houve aumento significativo das importações nessas condições, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

§ 2º

No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:

I

houve subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil;

II

tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou

III

tais importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.

§ 3º

O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria, inclusive:

I

queda real ou potencial:

a

das vendas;

b

dos lucros;

c

da produção;

d

da participação no mercado;

e

da produtividade;

f

do retorno sobre os investimentos; e

g

do grau de utilização da capacidade instalada.

II

fatores que afetem os preços domésticos, incluindo a amplitude da margem de dumping.

III

os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:

a

fluxo de caixa;

b

estoques;

c

emprego;

d

salários;

e

crescimento da indústria doméstica; e

f

capacidade de captar recursos ou investimentos.

§ 4º

Nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º , isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.

Art. 30, §3º, II do Decreto 8.058 /2013