Artigo 30, Inciso III do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:
I
volume das importações objeto de dumping ;
II
efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e
III
consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
§ 1º
No exame do referido no inciso I do caput, será considerado se houve aumento significativo das importações nessas condições, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.
§ 2º
No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:
I
houve subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil;
II
tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou
III
tais importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.
§ 3º
O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria, inclusive:
I
queda real ou potencial:
a
das vendas;
b
dos lucros;
c
da produção;
d
da participação no mercado;
e
da produtividade;
f
do retorno sobre os investimentos; e
g
do grau de utilização da capacidade instalada.
II
fatores que afetem os preços domésticos, incluindo a amplitude da margem de dumping.
III
os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:
a
fluxo de caixa;
b
estoques;
c
emprego;
d
salários;
e
crescimento da indústria doméstica; e
f
capacidade de captar recursos ou investimentos.
§ 4º
Nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º , isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.