Artigo 29, Inciso II do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para os fins deste Decreto, considera-se dano:
I
o dano material à indústria doméstica;
II
a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou
III
o atraso material na implantação da indústria doméstica.