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Artigo 29, Inciso I do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 29

Para os fins deste Decreto, considera-se dano:

I

o dano material à indústria doméstica;

II

a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou

III

o atraso material na implantação da indústria doméstica.

Art. 29, I do Decreto 8.058 /2013