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Artigo 28, Parágrafo 6 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 28

Caso o número excessivo de exportadores, produtores, importadores ou modelos do produto objeto da investigação torne impraticável a determinação a que se refere o art. 27, a determinação individual poderá limitar-se a:

I

amostra estatisticamente válida que inclua número razoável de partes interessadas ou modelos de produto, baseada nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

II

seleção dos produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

§ 1º

A seleção referida no inciso II do caput incluirá os produtores ou exportadores que, elencados em ordem decrescente de volume, forem responsáveis pelos maiores volumes de exportação para o Brasil.

§ 2º

No caso do inciso II do caput, os produtores ou exportadores que solicitem sua exclusão da seleção depois de terem confirmado sua participação ou que deixem de responder ao questionário poderão ter a margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.

§ 3º

O DECOM poderá incluir, a seu critério, outro produtor ou exportador na seleção referida no inciso II do caput.

§ 4º

Qualquer seleção de produtores ou exportadores, importadores ou tipos de produto feita em conformidade ao disposto no inciso II do caput será efetuada, preferencialmente, após terem sido consultados os produtores, os exportadores ou os importadores e obtida a sua anuência.

§ 5º

O governo do país exportador poderá manifestar-se a respeito da seleção com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação.

§ 6º

Será também determinada margem individual de dumping para cada produtor ou exportador que, não tendo sido incluído na seleção, apresente a informação necessária a tempo de ser considerada durante a investigação.

§ 7º

Não se aplica o disposto no § 6º nas situações em que o número de exportadores ou produtores seja de tal modo elevado que a análise de casos individuais impeça a conclusão da investigação nos prazos estabelecidos.

§ 8º

É vedada qualquer forma de desestímulo à apresentação de informação referida no § 6º .

§ 9º

Para fins de determinação de margem individual de dumping e de aplicação de direitos antidumping, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como um único produtor ou exportador quando demonstrado que a relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente.

Anexo

Texto

( Anexo II ao Decreto no 7.096, de 4 de fevereiro de 2010 ) (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020) (Vigência) "a) ................................................................................. .............................................................................................. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Secretário 101.6 Gabinete 1 Chefe 101.4 2 Assistente 102.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 10 FG-1 7 FG-2 8 FG-3 DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 Diretor 101.5 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Importação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Exportação e Drawback 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Temas Multilaterais 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral da ALADI e MERCOSUL 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Regimes de Origem 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Antidumping e Circunvenção 1 Coordenador-Geral 101.4 DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Estatística 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Competitividade Exportadora 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 ...................................................................................." (NR)