Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A margem de dumping será apurada com base na comparação entre:
I
o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou
II
os valores normais e os preços de exportação, comparados transação a transação.
§ 1º
Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, o cálculo da margem de dumping deverá incluir a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, somando-se resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos.
§ 2º
Um valor normal estabelecido por meio de média ponderada poderá ser comparado com preços individuais de exportação caso determinada a existência de um padrão de preços de exportação que difira significativamente entre diferentes compradores, regiões ou períodos de tempo e caso seja apresentada explicação sobre a razão pela qual tais diferenças não podem ser adequadamente consideradas por meio da adoção das metodologias de que tratam os incisos I e II do caput.