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Artigo 22, Parágrafo 6 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 22

Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no termo de venda ex fabrica, considerando as vendas realizadas no período de investigação de dumping.

§ 1º

As partes interessadas serão comunicadas quanto ao tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.

§ 2º

Serão examinadas para fins de ajuste, caso a caso, diferenças que afetem a comparação de preços, entre elas diferenças:

I

nas condições e nos termos de vendas;

II

na tributação;

III

nos níveis de comércio;

IV

nas quantidades;

V

nas características físicas; e

VI

outras quaisquer que comprovadamente afetem a comparação de preços.

§ 3º

É desnecessária a duplicação de ajustes quando mais de um fator referido no § 2º incidir cumulativamente.

§ 4º

Para fins de aplicação do art. 21, serão também efetuados ajustes em função de despesas e de custos incorridos entre a importação e a revenda, incluídos o Imposto de Importação, demais tributos, e dos lucros auferidos.

§ 5º

Nas hipóteses previstas no art. 21, se a comparação tiver sido afetada, o valor normal será estabelecido no nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes previstos neste artigo.

§ 6º

O valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes relativos ao período de investigação de dumping ou nos dados do último exercício fiscal disponível.

Art. 22, §6º do Decreto 8.058 /2013