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Artigo 22, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 22

Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no termo de venda ex fabrica, considerando as vendas realizadas no período de investigação de dumping.

§ 1º

As partes interessadas serão comunicadas quanto ao tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.

§ 2º

Serão examinadas para fins de ajuste, caso a caso, diferenças que afetem a comparação de preços, entre elas diferenças:

I

nas condições e nos termos de vendas;

II

na tributação;

III

nos níveis de comércio;

IV

nas quantidades;

V

nas características físicas; e

VI

outras quaisquer que comprovadamente afetem a comparação de preços.

§ 3º

É desnecessária a duplicação de ajustes quando mais de um fator referido no § 2º incidir cumulativamente.

§ 4º

Para fins de aplicação do art. 21, serão também efetuados ajustes em função de despesas e de custos incorridos entre a importação e a revenda, incluídos o Imposto de Importação, demais tributos, e dos lucros auferidos.

§ 5º

Nas hipóteses previstas no art. 21, se a comparação tiver sido afetada, o valor normal será estabelecido no nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes previstos neste artigo.

§ 6º

O valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes relativos ao período de investigação de dumping ou nos dados do último exercício fiscal disponível.

Art. 22, §2º, V do Decreto 8.058 /2013