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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 2º

Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com base nas recomendações contidas em parecer do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - DECOM, a decisão de:

I

aplicar ou prorrogar direitos antidumping provisórios ou definitivos;

II

homologar ou prorrogar compromissos de preços;

III

determinar a cobrança retroativa de direitos antidumping definitivos;

IV

determinar a extensão de direitos antidumping definitivos;

V

estabelecer a forma de aplicação de direitos antidumping, e de sua eventual alteração;

VI

suspender a investigação para produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso de preços, nos termos do art. 67;

VII

suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo aplicado, mediante a exigência de depósito em dinheiro ou fiança bancária na hipótese da Subseção I da Seção III do Capítulo VIII, assim como determinar a retomada da cobrança do direito e a conversão das garantias prestadas; e

VIII

suspender a aplicação do direito antidumping na hipótese do art. 109.

Art. 2º, V do Decreto 8.058 /2013