Artigo 191, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 191
O teor de pareceres, determinações e recomendações do DECOM não será divulgado até que as exigências relativas à publicidade estabelecidas neste Decreto tenham sido observadas, quando então tais documentos serão juntados aos autos do processo.
§ 1º
Estendem-se as obrigações de confidencialidade de que trata este Decreto às autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas antidumping.
§ 2º
As autoridades competentes dos Ministérios que integram a CAMEX terão acesso, por meio dos pareceres do DECOM, a todas as informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em investigações antidumping conduzidas conforme o disposto neste Decreto.