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Artigo 175, Parágrafo 6, Inciso II do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Art. 175

Iniciada a investigação, o DECOM comunicará aos produtores estrangeiros ou exportadores, aos produtores nacionais e aos importadores selecionados a sua intenção de realizar verificação in loco e as informará das datas sugeridas para a realização das visitas.

§ 1º

A comunicação a que faz referência o caput será formalizada por escrito, com uma antecedência mínima da data sugerida para a verificação de:

I

trinta dias no caso de produtores estrangeiros ou exportadores e importadores; e

II

vinte dias no caso de produtores nacionais.

§ 2º

No prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação a que faz referência o § 1º , o produtor estrangeiro ou exportador, o produtor nacional, ou o importador, deverão manifestar, por escrito, sua anuência expressa à realização da verificação.

§ 3º

A ausência de resposta tempestiva por parte do produtor estrangeiro, exportador ou importador poderá dar ensejo à aplicação dos dispositivos previstos no Capítulo XIV.

§ 4º

A ausência de resposta tempestiva por parte das empresas que compõem a indústria doméstica poderá dar ensejo ao encerramento da investigação sem julgamento de mérito.

§ 5º

Exceto pelo disposto no § 7º , não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da comunicação a que faz referência o § 1º .

§ 6º

O DECOM enviará o roteiro de verificação e esclarecerá as informações que serão solicitadas e analisadas por ocasião da visita, e os documentos que deverão ser apresentados no prazo de:

I

vinte dias antes da verificação, no caso de produtores estrangeiros ou exportadores e importadores; ou

II

dez dias antes da verificação, no caso de produtores nacionais.

§ 7º

Antes de iniciada a verificação, as partes terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas para a equipe verificadora.

§ 8º

A análise do DECOM quanto aos esclarecimentos fornecidos constará do relatório de verificação, cujo acesso será facultado à parte verificada no prazo de quinze dias, contado da data final da autorização do afastamento do País dos servidores que compõem a equipe verificadora.

§ 9º

Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos respectivos autos do processo.

§ 10

Obtida a anuência do produtor estrangeiro ou exportador de que trata o § 2º , o governo do país exportador será imediatamente comunicado dos nomes e endereços dos produtores ou exportadores a serem verificados, e das datas acordadas para a realização das visitas.

§ 11

Em circunstâncias excepcionais, havendo a necessidade de se incluírem peritos não governamentais na equipe de verificação in loco dos produtores estrangeiros ou exportadores, estes e o governo do país exportador serão informados.

Art. 175, §6º, II do Decreto 8.058 /2013