Artigo 175, Parágrafo 6, Inciso I do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 175
Iniciada a investigação, o DECOM comunicará aos produtores estrangeiros ou exportadores, aos produtores nacionais e aos importadores selecionados a sua intenção de realizar verificação in loco e as informará das datas sugeridas para a realização das visitas.
§ 1º
A comunicação a que faz referência o caput será formalizada por escrito, com uma antecedência mínima da data sugerida para a verificação de:
I
trinta dias no caso de produtores estrangeiros ou exportadores e importadores; e
II
vinte dias no caso de produtores nacionais.
§ 2º
No prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação a que faz referência o § 1º , o produtor estrangeiro ou exportador, o produtor nacional, ou o importador, deverão manifestar, por escrito, sua anuência expressa à realização da verificação.
§ 3º
A ausência de resposta tempestiva por parte do produtor estrangeiro, exportador ou importador poderá dar ensejo à aplicação dos dispositivos previstos no Capítulo XIV.
§ 4º
A ausência de resposta tempestiva por parte das empresas que compõem a indústria doméstica poderá dar ensejo ao encerramento da investigação sem julgamento de mérito.
§ 5º
Exceto pelo disposto no § 7º , não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da comunicação a que faz referência o § 1º .
§ 6º
O DECOM enviará o roteiro de verificação e esclarecerá as informações que serão solicitadas e analisadas por ocasião da visita, e os documentos que deverão ser apresentados no prazo de:
I
vinte dias antes da verificação, no caso de produtores estrangeiros ou exportadores e importadores; ou
II
dez dias antes da verificação, no caso de produtores nacionais.
§ 7º
Antes de iniciada a verificação, as partes terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas para a equipe verificadora.
§ 8º
A análise do DECOM quanto aos esclarecimentos fornecidos constará do relatório de verificação, cujo acesso será facultado à parte verificada no prazo de quinze dias, contado da data final da autorização do afastamento do País dos servidores que compõem a equipe verificadora.
§ 9º
Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos respectivos autos do processo.
§ 10
Obtida a anuência do produtor estrangeiro ou exportador de que trata o § 2º , o governo do país exportador será imediatamente comunicado dos nomes e endereços dos produtores ou exportadores a serem verificados, e das datas acordadas para a realização das visitas.
§ 11
Em circunstâncias excepcionais, havendo a necessidade de se incluírem peritos não governamentais na equipe de verificação in loco dos produtores estrangeiros ou exportadores, estes e o governo do país exportador serão informados.