Artigo 170 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e as expedidas pela SECEX para a elaboração de petições e apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo.
§ 1º
Somente será exigida a observância de instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.
§ 2º
Os atos processuais são públicos.
§ 3º
O direito de consultar os autos restritos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é limitado às partes interessadas e aos seus representantes legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de documentos internos de governo.
§ 4º
A indicação de representante legal deverá ser devidamente assinada por pessoa que detenha os poderes necessários, nos termos dos atos constitutivos da pessoa jurídica.