Artigo 165 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Os atos a que faz referência o art. 161 relativos ao encerramento ou à suspensão de uma investigação em consequência da aceitação de compromisso de preços deverá conter transcrição da parte não confidencial desse compromisso.