Artigo 163, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Os atos a que faz referência o art. 161 relativos à imposição de medidas antidumping provisórias deverão conter explicações suficientemente detalhadas sobre as determinações preliminares relativas ao dumping, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos e referências às matérias de fato e de direito que levaram à aceitação ou à rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas.
Parágrafo único
Os atos mencionados no caput deverão conter, dentre outras, as seguintes informações:
I
nomes dos produtores ou exportadores aos quais serão aplicadas as medidas antidumping provisórias ou, no caso de o número de produtores ou exportadores ser de tal modo elevado que impeça sua singularização, o nome dos países nos quais se localizam os produtores ou exportadores investigados;
II
descrição detalhada do produto objeto da medida antidumping provisória;
III
as margens de dumping apuradas e explicação detalhada da metodologia utilizada para o estabelecimento e a comparação do preço de exportação com o valor normal;
IV
os dados relativos aos principais parâmetros julgados necessários à determinação do dano e do nexo de causalidade; e
V
as razões de fato e de direito que justificam a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.